STF define que discussão sobre cobrança de IPI
de bacalhau importado é infraconstitucional
Por unanimidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é infraconstitucional
a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A decisão se deu, na
sessão virtual finalizada em 18/3, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE)
627280 (Tema 502 da repercussão geral).
Os ministros
consideraram que a resolução do tema depende do reexame do acervo probatório
dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Dessa forma, foi
revisto o reconhecimento da repercussão geral do recurso, que não foi
conhecido.
Caso concreto
O recurso foi
interposto pela Carreteiro Alimentos, autuada na alfândega do Porto de Itaguaí
(RJ) na importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de
Portugal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)
determinou que a empresa recolhesse o IPI sobre o produto.
Industrialização
Em seu voto, o
relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o TRF-2, após analisar as
provas e a legislação infraconstitucional pertinente ao IPI, como o Código
Tributário Nacional (Lei 4.502/1964), a Lei 10.451/2002 e os Decretos
4.070/2001 e 4.544/2002, entendeu que o processo de secagem e salga do peixe se
enquadra na hipótese de incidência do IPI, pois o bacalhau seco e salgado não é
comercializado da forma como é retirado da natureza.
A corte regional
também assentou que a tabela do imposto inclui os peixes secos e salgados nas
classificações como produtos que sofrem processo de industrialização e
considerou descabido equiparar o peixe fresco nacional ao bacalhau importado,
por serem evidentes as diferenças entre os produtos, pois o brasileiro não
passa pelo processo de cura.
O relator citou,
ainda, que, em caso semelhante, o entendimento do STF é de que a controvérsia
referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a
importação de bacalhau oriundo de países signatários do tratado GATT (General
Agreement on Trade and Tariffs) é de natureza infraconstitucional.
Composição
Outro ponto
levado em conta pelo relator foi que, na primeira votação, em 2011, os
ministros Celso de Mello, Cezar Peluso (aposentados) e Ricardo Lewandowski se
manifestaram contrariamente ao reconhecimento da repercussão geral, e o
ministro Gilmar Mendes se absteve. Em decorrência das alterações na composição
do Tribunal e pelo fato de que, para chegar a conclusão diversa da do TRF-2,
seria necessário o reexame de provas e da legislação infraconstitucional,
Barroso entendeu prudente apresentar ao Plenário a proposta de revisão.
Tese
O Plenário
aprovou a seguinte tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa
à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário
do GATT”.
RP/AD//CF
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